Inicia nessa segunda-feira próxima, dia 04 de Abril, a obrigatoriedade a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Cargas) para os transportes interestaduais, conforme determinado pelo ajuste SINEF 09/2015. Até agora era obrigado apenas quem realiza transportes de cargas fracionas com mais de uma nota fiscal eletrônica/ conhecimento eletrônico.
De forma geral o que muda é que antes da aplicação da nova regra, os transportes interestaduais eram acobertados por apenas uma NF-e, a emissão de MDF-e não era obrigatório, o que deixa vigorar com estas alterações. Na prática, a partir de 04/04/2016 a obrigatoriedade atinge todos os contribuintes de NF-e que solicitarem transportes interestaduais, independente de quem realiza o transporte e da quantidade de bens ou mercadorias transportadas.
AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.
Retificação no DOU de 14.10.15.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
“III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Fonte: SRF / CONFAZ
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