A emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) possui extrema importância no transporte de mercadorias. Tanto no rodoviário, quanto no aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário, sua emissão é obrigatória.
No entanto, por desatenção, pressa ou dados errôneos, há o risco de fornecer informações incorretas na hora da emissão. Caso não sejam alteradas, podem gerar inúmeros incômodos, como multas. O que fazer quando isso acontece? A Sialog te ajuda a sanar as dúvidas!
O CT-e emitido e autorizado não pode sofrer nenhuma alteração, uma vez que isso acarretaria na invalidação da assinatura digital. No caso de erros, dependendo da situação, o emitente possui algumas alternativas: efetuar o cancelamento do CT-e, emitir um CT-e complementar, formular uma Carta de Correção ou pedir a anulação ou inutilização do documento.
Se ocorreu o erro e o CT-e foi previamente autorizado, mas ainda não ocorreu o início da prestação de serviço, ele poderá ser cancelado por meio de um arquivo XML específico em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento. Bem como o CT-e, o cancelamento deve ser autorizado pela SEFAZ. No entanto, segundo a SEFAZ, se uma Carta de Correção Eletrônica relativa a esse CT-e já foi emitida, o documento não poderá ser cancelado.
Outra possibilidade utilizada em caso de erros é o CT-e complementar. Caso o valor informado no documento seja inferior ao correto, um CT-e complementar deve ser imitido contendo a diferença de valor faltante no inicial, seguindo o mesmo padrão e informações.
A Carta de Correção tem o intuito de sanar erros que não correspondam à base de cálculo de impostos, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e/ou data de emissão ou de saída. Caso houver mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.
Por conta de algum problema técnico, durante a emissão de CT-e é possível que ocorra a quebra da sequência numeral dos documentos. O emissor poderá pedir a inutilização do número do CT-e que não será utilizado até o 10º dia do mês subsequente. A inutilização só é possível caso a numeração não tenha sido utilizada em nenhum CT-e.
No caso de um CT-e emitido com valor superior ao correto e que a prestação de serviço já tenha iniciado, a solução para o problema é a anulação do CT-e incorreto e a emissão de um documento novo, com valor correto.
Para isso, há alguns critérios a serem seguidos: comprovação do erro, a anulação não pode descaracterizar a prestação e o documento de anulação/substituição deve ser emitido até 60 dias da primeira emissão. Deve-se também se atentar em diferentes procedimentos quando o tomador for contribuinte ou não de ICMS.
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